Processo 1041242-14.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041242-14.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041242-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A DESTINATÁRIO(S): JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS LIVIA CARVALHO GOUVEIA - (OAB: DF26937-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264-A) ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - (OAB: DF13158-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456859709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041242-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005158-60.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos autos do Cumprimento de Sentença e indeferiu o pedido de levantamento imediato dos honorários advocatícios sucumbenciais, postergou a análise sobre a liberação de valores apurados como excesso de execução e rechaçou a tese de erro material no cálculo do termo inicial das astreintes. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: 1) o termo inicial das astreintes, fixado pelo juízo a quo em 27/06/2022, configura erro material, pois a multa original foi estabelecida em 2018, devendo retroagir a essa data; 2) os honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, devem ser pagos de imediato, havendo valores depositados em juízo para tanto; 3) o excesso de execução, apurado em laudo pericial, deve ser liberado imediatamente, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada (ID 428448024). Informações supervenientes, extraídas dos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0005158-60.2017.4.01.3400), demonstram que o juízo de origem, em momento posterior: (i) proferiu nova decisão sobre o saldo credor, determinando sua utilização para pagamento de parcelas vincendas, e (ii) deferiu o pedido de transferência dos honorários advocatícios (ID 2153759715 e ID2224471152). Contrarrazões apresentadas (ID 431368125). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que: a) postergou o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais, b) adiou a deliberação sobre a liberação de excesso de execução incontroverso e c) estabeleceu termo inicial para a incidência de astreintes que a parte agravante reputa equivocado (ID2126561313). Examino a questão preliminar sobre a perda parcial do objeto do recurso. Conforme os andamentos processuais supervenientes, o juízo de primeira instância proferiu nova decisão na qual…

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