Processo 1041253-09.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041253-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIANETE SANDRA ARIAS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - GO47852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ELIANETE SANDRA ARIAS ANDRADE RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - (OAB: GO47852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041253-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061069-50.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIANETE SANDRA ARIAS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - GO47852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041253-09.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANETE SANDRA ARIAS ANDRADE contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão de imóvel financiado pela CEF ao agravante. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Consoante se viu, encontrando-se o devedor em local ignorado, incerto ou não sabido - como no caso - é válida a intimação por edital, tal como ocorreu na espécie. Assinale-se que cabe ao devedor informar ao credor eventual mudança de endereço (§4º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97). No que diz respeito aos leilões, consta dos autos que foram enviadas notificações à Autora, via AR, além de e-mail no endereço eletrônico informado pela parte. Contudo, apesar de terem sido obedecidos os procedimentos legais, a Autora não efetuou a purgação da mora nem exerceu o direito de preferência na aquisição do imóvel. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.”. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação pela parte agravante do não cumprimento correto do rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, uma vez que não constou a dívida liquidada para lhe ser conferido o direito de purgar a mora, nos termos da lei regente, bem como não apresentou o recorrente cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para compreensão da lide. Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. Este é o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041253-09.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual objetivava a suspensão do prosseguimento da execução extrajudicial. Conforme consta dos autos, a ora agravante firmou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal de bem imóvel descrito nos autos, cujas cláusulas subsumam-se aos mandamentos contidos na Lei n. 9.514/97, que estabelece, dentre outros, o procedimento de consolidação de domínio por parte da credora fiduciante, em caso de inadimplemento…
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