Processo 1041278-93.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041278-93.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1041278-93.2024.4.01.3900 AUTOR: VICTOR SIMOES MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VICTOR SIMÕES MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU), instituída pela Lei nº 13.316/2016, com a consequente incorporação ao vencimento básico e repercussão sobre as demais vantagens remuneratórias, além do pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta a parte autora, em síntese, que a referida gratificação é paga de forma geral, permanente e desvinculada de qualquer critério de desempenho ou produtividade, o que evidenciaria sua natureza de vencimento, e não de vantagem pecuniária autônoma. Argumenta, ainda, que a Administração Pública teria estruturado a remuneração de forma a mascarar aumentos salariais sob a rubrica de gratificação, evitando sua incidência sobre outras parcelas. A União, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, bem como suscitando possível litispendência. No mérito, defende a legalidade da estrutura remuneratória prevista na Lei nº 13.316/2016, sustentando que a GAMPU constitui parcela autônoma, distinta do vencimento básico, e que eventual modificação dessa natureza implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Fundamentação No tocante à prejudicial de prescrição, assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem. Assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada, não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a demanda anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, circunstância que afasta a formação de coisa julgada material. Ademais, as demais demandas mencionadas referem-se a execuções de título judicial coletivo, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido apta a caracterizar litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se é possível afastar a natureza jurídica atribuída por lei à Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, a fim de reconhecê-la como vencimento básico, com os consequentes reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. A estrutura remuneratória dos servidores do Ministério Público da União é regida pela Lei nº 13.316/2016, que em seu artigo 10 estabelece de forma clara a distinção entre as rubricas: Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes…

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