Processo 1041278-95.2025.4.01.3500
TRF1 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041278-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA GLAYDES DA SILVA BERTOLDO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA GLAYDES DA SILVA BERTOLDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB, em que a parte autora alega que firmou com as rés, em 12 de novembro de 2014, um contrato de "Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional" no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (ID 2197563112). O prazo ajustado para entrega do imóvel era de 16 (dezesseis) meses, com término previsto para 12 de março de 2016, admitindo-se prorrogação de até 8 (oito) meses em caso de fortuito ou força maior. Apesar disso, a autora só recebeu o imóvel em 10 de abril de 2020 (ID 2197563118), caracterizando atraso de aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses além do prazo de tolerância contratual. Afirma que, desde a formalização do contrato, vem pagando valores a título de juros de obra, mesmo após a conclusão da obra e a entrega do imóvel, sem que tenha sido iniciada a fase de amortização do financiamento. Aponta que o Extrato Analítico de Pagamentos dos Juros de Obra (ID 2197563116), emitido pela própria CEF, comprova que o saldo devedor permanece inalterado e que as parcelas pagas não estão sendo amortizadas. Acrescenta que teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA (ID 2197563146) em razão da cobrança dos mesmos juros de obra. A CEF apresentou contestação (ID 2203064563, de 11/08/2025) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Sustentou que atuou apenas como mero agente financeiro e que os juros de obra são encargos contratuais devidos durante a fase de construção do empreendimento. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso e a impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Submeteu demonstrativos e planilhas de evolução contratual para comprovar a regularidade das cobranças. A AGEHAB apresentou contestação (ID 2205074715, de 20/08/2025) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui relação jurídica com a autora no que tange à cobrança dos juros de obra, e requereu o reconhecimento de prerrogativas de Fazenda Pública ou, subsidiariamente, concessão de gratuidade da justiça. No mérito, discorreu detalhadamente sobre as razões do atraso na obra do Residencial João Paulo II, apontando problemas com aprovação de projetos, licenciamento ambiental e inadimplemento da construtora contratada. Requereu a denunciação à lide da Construtora São Bento Ltda. e sustentou a impossibilidade de ser condenada a suspender ou restituir valores que não recebeu. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e a distribuição por dependência (processo nº 1000447-12.2025.4.01.9350). O Relator, Juiz Federal José Godinho Filho, indeferiu o efeito suspensivo e, ao final, negou provimento ao recurso em acórdão de 24 de novembro de 2025, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Foi impetrado Mandado de Segurança pela autora (processo nº 1000425-51.2025.4.01.9350), o qual foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado em 03 de setembro de 2025. É o…
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