Processo 1041281-96.2026.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1041281-96.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : E OUTROS 103 ADVOGADO(A) : MIRIAM ALINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG225998) EMBARGANTE : GRAZIELE MOTTA CARDOSO ADVOGADO(A) : MIRIAM ALINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG225998) SENTENÇA Vistos, etc . Em Ação de Embargos de Terceiros, impetrada apela COLETIVIDADE DOS ATUAIS POSSUIDORES DA ÁREA DENOMINADA VILA CORUMBIARA / SOLAR DO BARREIRO , assistindo GRAZIELE MOTTA CARDOSO e outros e apontando como embargada SIMONE SIMOES CAMPOS GEO . Diz a inicial, pela COLETIVIDADE DOS ATUAIS POSSUIDORES DA ÁREA DENOMINADA VILA CORUMBIARA / SOLAR DO BARREIRO representando ou assistindo aos embargantes: “Os ora Embargantes são pessoas físicas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que residem no imóvel objeto do presente litígio área denominada Vila Corumbiara / Solar do Barreiro, Lote nº 1, Quadra 158, Avenida Warley Aparecido Martins, Bairro Jatobá, Belo Horizonte/MG. Exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com exclusiva finalidade de moradia há mais de 15 (quinze) anos, tendo edificado suas residências com recursos próprios e naquele local constituído o centro de sua vida familiar, social e econômica. A amplitude da ocupação atual foi documentada pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do TJMG – CSCF, no Relatório de Visita Técnica nº 24947401/2025, elaborado após visita in loco realizada em 12 de novembro de 2025, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues. Segundo o relatório, a área conta atualmente com aproximadamente 435 (quatrocentas e trinta e cinco) unidades habitacionais, com média de 4 a 5 moradores por núcleo familiar, configurando uma comunidade de aproximadamente 1.700 a 2.000 pessoas, entre adultos, idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência. A comunidade possui estrutura urbana consolidada: casas de alvenaria, vias internas, acesso ao Centro de Saúde Urucuia, escola próxima, transporte público e comércio local. A ação de reintegração de posse originária foi ajuizada em 2009 pela Exequente, quando a área contava com apenas 15 a 20 famílias. A ação tramitou perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, com sentença de procedência confirmada, em grau recursal, pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento à apelação dos réus originários e deu provimento ao recurso adesivo da autora, deferindo a liminar de reintegração. O recurso especial foi desprovido pelo STJ, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em 15 de maio de 2020. Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo da 30ª Vara Cível, em decisão de maio de 2023, reconheceu a excepcionalidade social do conflito e remeteu os autos ao CEJUSC Social, consignando expressamente tratar-se de "questão de posse coletiva inversa", envolvendo famílias sem outra localidade para fixar residência. Após a visita técnica da CSCF/TJMG em novembro de 2025, foi designada audiência de mediação no CEJUSC Social para o dia 12 de maio de 2026, com participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Município de Belo Horizonte, da Suplan e da Urbel. Os ora Embargantes NÃO são os réus originalmente citados no processo de conhecimento que tramitou entre 2009 e 2020. São pessoas distintas que passaram a residir no local em momento posterior ao ajuizamento e à citação dos réus originais, mediante compra de lotes e benfeitorias de terceiros, recebimento por doação ou outras…
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