Processo 1041288-91.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041288-91.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1041288-91.2026.8.11.0041. AUTOR: CRISTIANO DE CAMPOS LARA REU: COORDENADORIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por CRISTIANO DE CAMPOS LARA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da COORDENADORIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO — SEMA/MT, objetivando a imposição de obrigação de fazer à Administração Pública para que esta finalize a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) registrado sob o número estadual MT231687/2023, pertinente ao imóvel rural denominado Fazenda Nova Jacobina - Parcela 01, situado o município de Cáceres/MT, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem. O requerente alega, em síntese, ser possuidor e proprietário da citada área rural e que, buscando a regularização ambiental indispensável para o exercício de sua atividade econômica, procedeu à inscrição no sistema SIMCAR em 13 de novembro de 2025, entretanto, o procedimento administrativo encontra-se paralisado sem análise conclusiva há prazo superior a 180 dias, extrapolando o limite legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 697/2020. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva, mitiga o direito de propriedade e impõe prejuízos financeiros severos. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o relatório. Fundamento. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, instituto processual que permite a antecipação dos efeitos do provimento final para evitar o perecimento do direito ou o dano irreparável. No caso vertente, embora o autor tenha nominado seu pedido como tutela de evidência, a situação fática e jurídica reclama a aplicação do regime da Tutela de Urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a cumulação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo de se reconhecer a alta carga probatória documental que tangencia a evidência do direito invocado. Dessa forma, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que a probabilidade do direito exsurge da documentação acostada, notadamente dos comprovantes de inscrição do CAR n° MT231687/2023, emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, e dos dados extraídos do sistema SIMCAR, que evidenciam que o processo de análise aguarda conclusão pela Administração por lapso temporal que remonta a novembro de 2025. Observa-se a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo o feito paralisado em prejuízo do administrado por prazo superior aos parâmetros de eficiência esperados, registrando-se que os dados do sistema demonstram que o cadastro permanece pendente de análise conclusiva há lapso temporal excessivo, sem que tenha havido nova manifestação conclusiva ou a validação das informações para…

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