Processo 1041289-76.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041289-76.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Diego Marques Peixoto em face do Mato Grosso Previdência – MTPREV, objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário na condição de filho maior com deficiência do ex-servidor estadual Edmir Pereira Peixoto. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de deficiência visual irreversível consistente em cegueira total do olho esquerdo desde o ano de 2014, condição reconhecida, inclusive, em perícia administrativa realizada pelo próprio MTPREV. Afirma que seu genitor, servidor público estadual aposentado, faleceu em 30/08/2025, tendo formulado requerimento administrativo de pensão por morte na qualidade de filho maior com deficiência, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não seria inválido, mas apenas portador de deficiência sensorial. Alega que a decisão administrativa decorreu de interpretação equivocada da legislação previdenciária, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata implantação da pensão por morte em seu favor, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do caráter alimentar do benefício. Pede a concessão de tutela de urgência. É o relatório. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou…
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