Processo 1041296-10.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041296-10.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1041296-10.2022.8.11.0041 AUTOR: JEFERSON JOSE DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais proposta por Jeferson José de Queiroz em face de Banco PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, funcionário público estadual (policial militar do Estado de Mato Grosso), narra que foi abordado por representantes da instituição financeira ré para contratar empréstimo consignado com desconto mensal em folha de pagamento. Sustenta que, sem receber informações adequadas sobre a natureza do produto, foi submetido à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade mais onerosa, com desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e incidência de juros rotativos, sem prazo definido para quitação. Afirma que os descontos ocorrem desde outubro de 2008, perfazendo 166 parcelas até setembro de 2022, totalizando, segundo seus cálculos, o valor atualizado de R$ 65.488,16, enquanto o banco teria transferido apenas R$ 7.970,21 à sua conta. Relata que buscou o PROCON/MT para esclarecimentos, mas o banco respondeu apenas parcialmente. Com a inicial (ID 102552481), foram juntados a ficha financeira do período de 2008 a 2022 (ID 102553994), a planilha de descontos atualizada (ID 102553995), a planilha evolutiva apresentada pelo banco ao PROCON/MT (ID 102553998), a Resolução BACEN nº 4.283/2013 (ID 102553999) e o Decreto Estadual nº 691/2016 (ID 102554000). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão fundamentada (ID 199540973), que também deferiu a inversão do ônus da prova em relação a documentos em poder do réu e determinou a designação de audiência de conciliação. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão de 15/12/2023 (ID 135942263), tendo o autor recolhido as custas processuais (ID 139429827). Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 209840744), suscitando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição quinquenal, bem como as preliminares de falta de interesse de agir e defeito de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi originalmente celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul e que o Banco PAN apenas arrematou parte da carteira em leilão judicial realizado em abril de 2013, passando a administrar o contrato a partir de julho de 2013. Argumentou que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais locais e para saques. Juntou extrato evolutivo do cartão (ID 209840756), folha de adesão (ID 209840757) e faturas do cartão referentes a diversos períodos (IDs 209840760 a 209840774). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 212346980), rebatendo todas as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo banco e reiterando os pedidos da inicial, com acréscimo de pedidos subsidiários de conversão das operações de TED para empréstimo consignado e limitação dos juros à taxa máxima permitida pelo CNPS/INSS. A audiência de conciliação foi realizada em 09/09/2025 (ID 207355254), tendo restado inexitosa. Não houve produção de prova oral ou pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Das questões processuais e preliminares O banco…

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