Processo 1041312-07.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041312-07.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041312-07.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNA CARDOSO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GIOVANNA CARDOSO MACEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 457292550 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041312-07.2024.4.01.3500 APELANTE: GIOVANNA CARDOSO MACEDO Advogado do(a) APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GIOVANNA CARDOSO MACEDO contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que concluiu curso de medicina no exterior e teve obstado o processamento de seu pedido de revalidação pela universidade apelada, em razão de norma interna que impõe a realização exclusiva do Revalida, em afronta à Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Sustenta que a exigência imposta pela instituição viola o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como as disposições da Resolução nº 01/2022 do CNE, que asseguram a admissão do pedido a qualquer tempo, inclusive por tramitação simplificada, além de estabelecer prazos para conclusão do procedimento administrativo. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza a criação de normas internas contrárias às diretrizes nacionais, defendendo a obrigatoriedade de instauração do processo de revalidação, a ilegalidade da exigência exclusiva do Revalida e a superação do Tema 599 do STJ diante da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido…
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