Processo 1041313-58.2021.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041313-58.2021.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041313-58.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA QUADROS MELO - PA22276, GERCIONE MOREIRA SABBA - PA21321 e NAIA RAQUEL MENDES DANTAS - PA24193 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença trata de obrigação de fazer (id 2128100081): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC declarar a inexistência da obrigação vinculada ao CPF do autor junto à Fazenda Nacional relativa ao Auxílio Emergencial de 2020. A fim de atender à condenação, deverá a Fazenda remover a DIRPF 2020 (ano calendário) o auxílio na rubrica rendimentos tributáveis". Em fase de cumprimento, a Fazenda se manifesta argumentando que não existe cobrança acerca dos valores (id 2207257113): "a disponibilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não significa um juízo de mérito da RFB sobre o recebimento do auxílio ser indevido. Em realidade, é apenas uma forma de colaborar com o Ministério da Cidadania (MC) e com o próprio contribuinte, na medida em que este tem acesso a uma modalidade de devolução sem necessidade de acessar a página do MC. A geração do Darf tampouco representa uma ação de cobrança, pois os valores referentes ao auxílio emergencial sequer são gravados nos sistemas da RFB e, em caso de não pagamento, a Receita Federal não tomará qualquer atitude em relação a esses contribuintes, os quais deverão regularizar sua situação unicamente perante o Ministério da Cidadania. Ou seja, se o contribuinte considera incorreto o recebimento do auxílio emergencial, ele deverá discutir a pendência perante aquele Ministério." No caso, o pedido do autor diz respeito unicamente ao cancelamento da cobrança da RFB acerca dos valores de auxílio emergencial que alega não ter recebido. A Fazenda, por sua vez, informa que não efetua essa cobrança e que o DARF é emitido apenas por colaboração junto ao Ministério da Cidadania. Nesse contexto, em relação à RECEITA FEDERAL - segundo informou a ré - não há pendências ou cobranças em andamento, o que encerra a fase de cumprimento. Quanto à declaração de nulidade dos atos do Ministério da Cidadania e da abertura da conta na CEF, os temas não foram objeto do pedido. Assim, nos contornos da lide proposta, está encerrada a prestação jurisdicional. Arquivem-se. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

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