Processo 1041315-49.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041315-49.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A e PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA PAULO ROCHA BARRA - (OAB: BA9048-A) MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - (OAB: BA15551-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459918090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041315-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013835-97.2025.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A e PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041315-49.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON FERREIRA DA SILVA em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, Estado do Tocantins e Banco do Brasil S/A, objetivando o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico (CID-10: C81.1). Em suas razões, a parte agravante sustentou ser portadora de enfermidade oncológica grave, alegando que os tratamentos disponibilizados pelo SUS mostraram-se ineficazes, razão pela qual o medicamento pleiteado seria a única alternativa terapêutica disponível. Aduziu que o fármaco possui registro na ANVISA, que há relatórios médicos atestando urgência e imprescindibilidade do tratamento, bem como requereu a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento da medicação pelos entes agravados. Tutela de urgência recursal indeferida (id 446653996). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para integrar a demanda, argumentando não possuir atribuição legal ou administrativa para fornecimento de medicamentos ou custeio direto de tratamento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde. Defendeu, ainda, a manutenção da decisão agravada sob o fundamento de inexistirem elementos que justificassem a responsabilização da entidade bancária pelo tratamento pleiteado pela parte agravante. Em suas contrarrazões, o ESTADO DO TOCANTINS alegou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado e à demonstração de imprescindibilidade exclusiva do medicamento requerido. Sustentou que o fornecimento judicial de medicamento de alto custo e não incorporado regularmente ao SUS exige observância dos critérios fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores, bem como adequada comprovação técnica acerca da inexistência de…
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