Processo 1041315-83.2024.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1041315-83.2024.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041315-83.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: OSVALDO AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUTOR: OSVALDO AUGUSTO DA SILVA [RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ANTONIO FRANCISCO registrado(a) civilmente como JOAO ANTONIO FRANCISCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458354054 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1041315-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5139045-73.2020.8.09.0076 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: OSVALDO AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na petição inicial da ação rescisória a parte ativa, instada a emendar a vestibular, formulou, ao depois, o seguinte pedido (Id 434962386, p. 6/7): “Ademais, é do conhecimento de todos, inclusive da pacífica jurisprudência pátria, que o trabalhador rural é carente de documentação pertinente a sua toda sua vida laboral, e com isso, deve prevalecer como supedâneo da prova documental, a testemunhal produzida. Há de prevalecer o consagrado princípio da solução “pro-mísero”. No mais, reafirmando os fundamentos, provas documentais e testemunhas reproduzidas na Ação Rescisória, pede e espera o autor dignem-se Vv. Exa. proverem-nas para o fim de, rescindindo o v. acórdão, concederem-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade, tal qual solicitado na inicial posta". O voto do acórdão que dirimiu a apelação que enseja a presente lide preconizou (Id 434962518, p. 88): Por fim, acrescente-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Conclusão Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo…

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