Processo 1041340-50.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041340-50.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. RECORRIDA(S): CONDOMINIO ORIGEM RNI RONDONOPOLIS Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 344611879. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 355117869. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, no art. 206 do Código Civil e no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370225351. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega violação ao art. 835, § 2º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a aludida disposição legal ao afirmar que o seguro garantia com prazo determinado seria intrinsecamente inidôneo, criando requisito não previsto em lei. Aduz que, ao afastar a incidência do dispositivo por critério não previsto em lei, o Tribunal de origem negou-lhe vigência, condicionando o efeito suspensivo a uma exigência arbitrária de penhora em dinheiro. Defende que restaram atendidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à execução. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. Razões de decidir 3. O seguro garantia judicial apresentado, com prazo de vigência determinado e não aceito pelo juízo de origem, não se mostra idôneo para garantir a execução, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera juntada unilateral da apólice para afastar a penhora em dinheiro, que detém preferência legal. 4. O Tema 1.203 do STJ não afasta a exigência de que a garantia seja válida, suficiente e aceita pelo juízo, sendo legítima a recusa fundada na precariedade da apólice apresentada. 5. A alegada ilegitimidade passiva da incorporadora, fundada na expedição do “habite-se” e em cláusulas contratuais, não se evidencia de plano, pois a responsabilidade por débitos condominiais depende da comprovação da imissão na posse pelo adquirente e da ciência inequívoca do condomínio, nos termos do Tema 886 do STJ, o que demanda dilação probatória. 6. O bloqueio de valores em dinheiro constitui consequência ordinária do processo executivo e, ausente demonstração de circunstância excepcional, não configura dano grave ou irreparável, tratando-se de prejuízo patrimonial reversível. [...] De todo modo, no tocante ao fumus boni iuris, a Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o “Habite-se” foi expedido em 22/09/2023 e que os débitos são posteriores (fev/2024), sendo de responsabilidade dos compradores por força contratual. Entretanto, essa tese não se sustenta em sede de cognição…
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