Processo 1041351-33.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041351-33.2026.4.01.3500 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por LAIS ISABELLA ROCHA DOS SANTOS ALMEIDA e WELLINGTON LUIZ CHAVES DA COSTA em desfavor de IBN CONSTRUTORA LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação de vícios construtivos identificados no imóvel objeto da lide, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o polo ativo, em síntese, que: a) firmaram com a IBN Construtora contrato de compra e venda de unidade habitacional unifamiliar, situada na Rua Ernesto Nazareth, Quadra 49, Lote 9, s/n, Casa 1, Residencial Vila Izabel, CEP 75.370-000, Goianira-GO, pelo valor total de R$ 225.000,00; b) o financiamento foi formalizado por meio do Contrato n.º 8.4444.4019902-7, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, com utilização de recursos do FGTS, enquadrado no Sistema Financeiro Habitacional — SFH; c) após a entrega e início da ocupação, constataram a existência de vícios construtivos graves, que comprometem a segurança estrutural, a habitabilidade e a durabilidade da edificação; d) fez reclamação junto aos Requeridos, mas não obteve êxito na solução do problema. Com a inicial vieram documentos. Decido. A presente demanda tem por objetivo, em suma, a reparação de danos causados em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido mediante financiamento junto à Caixa no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Pois bem. Na espécie, cumpre mencionar a distinção que o STJ faz entre a atuação da CEF como (a) mero agente financeiro em sentido estrito, tal qual as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Veja-se o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distingui-dos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas…
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