Processo 1041357-98.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041357-98.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041357-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: I. M. D. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ADRIELE MILA DA SILVA OLIVEIRA EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) I. M. D. S. C. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) ADRIELE MILA DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041357-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014166-90.2025.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: I. M. D. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041357-98.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra a União e o Estado do Amapá. Na origem, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Voxzogo (vosoritida), indicado para tratamento de acondroplasia, enfermidade genética rara que compromete o crescimento ósseo. Sustenta que o fármaco é de uso contínuo, possui registro na ANVISA e constitui o único tratamento capaz de atuar diretamente na causa da doença, inexistindo alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde. Alega que, em razão da pouca idade e da natureza progressiva da patologia, o início precoce do tratamento seria essencial para evitar agravamento irreversível do quadro clínico, razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, não restaram demonstrados, em cognição sumária, elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito e a urgência da medida. Na decisão agravada, consignou-se que a Nota Técnica nº 410519/2025 do NATJUS Nacional, elaborada a partir da documentação médica constante dos autos, concluiu de forma desfavorável à concessão da medicação, destacando a ausência de relatório médico atualizado apto a comprovar a inexistência de comorbidades relevantes, bem como a inexistência de urgência clínica demonstrada nos termos das diretrizes do Conselho Federal de Medicina. Ressaltou-se, ainda, que estudos científicos recentes teriam apontado incertezas quanto à efetividade clínica do fármaco no longo prazo, bem como a ocorrência de eventos adversos graves em pesquisas envolvendo a substância, circunstâncias que, naquele momento processual, inviabilizariam o deferimento da tutela de urgência. A agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que o…

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