Processo 1041366-70.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1041366-70.2024.4.01.3500 AUTOR: HELLEM CRUZ SODRE Advogado do(a) AUTOR: FILLIPE CAMARA BATISTA - GO31017 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HELLEM CRUZ SODRÉ em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (Universidade Estácio de Sá) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a validação da disciplina de Estágio Supervisionado em Estética e Cosmética II (SDE4493), com a consequente expedição do diploma do curso de Tecnólogo em Estética e Cosmética, além de condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00. Narra a autora ser aluna regular do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, modalidade EaD/FLEX, oferecido pela ré Estácio de Sá, polo Jardim Presidente — Goiânia/GO (matrícula 2022.02.75042-5), e que, a partir de agosto de 2023, passou a enfrentar obstáculos sistemáticos para a validação do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) junto ao sistema eletrônico da instituição, documento indispensável para que a tutora procedesse à avaliação da disciplina SDE4493 e para a consequente integralização do curso. Relata que realizou o estágio em empresa concedente (Clinic Laser Buriti), assinou o TCE na modalidade híbrida, anexou os documentos no AVA, protocolou reiterados requerimentos administrativos — todos indeferidos —, recorreu ao Procon/GO e ao Ministério da Educação, sem obter solução. Em razão desses obstáculos, a disciplina foi lançada com nota zero, e o prazo para avaliação do estágio expirou, impossibilitando a conclusão do curso e a obtenção do diploma. Afirma ter sofrido danos morais consistentes em frustração de expectativas legítimas, abalo emocional, vergonha perante familiares e perda de oportunidades profissionais. A Estácio de Sá contestou suscitando a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentou que a autora não concluiu o curso porque a disciplina SDE4493 consta como reprovada por nota (nota 0,0) em razão de o TCE não possuir a assinatura da Central de Carreiras, exigência regulamentar inafastável, e que a matrícula foi voluntariamente trancada pela autora em janeiro de 2024. Negou falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e de nexo causal, e requereu a total improcedência. A autora apresentou réplica, mantendo seus argumentos. Posteriormente, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo, o que foi deferido. A União Federal contestou arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da inércia da jurisdição (ausência de pedido expresso em seu desfavor na inicial) e a ilegitimidade passiva, sustentando que a emissão de diplomas é obrigação exclusiva das IES, que o MEC exerce apenas função regulatória e fiscalizatória, que não há nexo causal entre conduta da União e o dano alegado, e que eventual responsabilidade seria, no máximo, subsidiária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou subsídios técnicos da CONJUR-MEC. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito está firmada com base no Tema 1154 de…
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