Processo 1041375-04.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041375-04.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Provas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA - TEMA 648 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exibição de documentos contratuais sem condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve pretensão resistida apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios. III. razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos submete-se ao Tema 648 do STJ, o qual exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 4. No caso dos autos não há prova do efetivo recebimento pela instituição financeira do requerimento administrativo enviado via e-mail, tampouco a demonstração do recolhimento do valor referente ao custo administrativo do serviço, o que descaracteriza a mora extrajudicial e afasta a condenação ao pagamento dos honorários. 5. A apresentação dos contratos pelo banco no curso do processo, aliada à justificativa de regularidade da contratação eletrônica, evidencia postura colaborativa e afasta a litigiosidade necessária para a imposição de ônus sucumbencial. IV. dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas com fins de exibição de documentos exige o cumprimento dos requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de prova do recebimento do pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, somada à apresentação espontânea dos documentos no processo, afasta a caracterização de pretensão resistida.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande/MT nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 1041375-04.2025.8.11.0002 ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o requerido apresente em 15 dias os documentos requeridos, sem condenação. Em suas razões recursais (ID 366956881), a autora alega que a sentença deve ser reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de…
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