Processo 1041378-79.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041378-79.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041378-79.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILSA MENDES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A DESTINATÁRIO(S): MARILSA MENDES SANTOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457480523) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041378-79.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024407-80.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILSA MENDES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041378-79.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARILSA MENDES SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto com base no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400), impetrado pela Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, objetivando assegurar aos seus substituídos o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em paridade com servidores ativos. Em suas razões, a ora agravante alega a existência de limitação subjetiva no título executivo formado, o qual beneficiaria apenas os indivíduos nominados na listagem apresentada com a petição inicial do mandado de segurança coletivo, inviabilizando o prosseguimento de execuções por parte de terceiros não contemplados naquele rol. Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido pela associação não se estende às execuções individuais Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento de valores pela parte exequente, sob pena de grave lesão ao erário, bem como, no mérito, pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a ilegitimidade da parte exeqüente e a prescrição da pretensão executória, com a conseqüente extinção da execução. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041378-79.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARILSA MENDES SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar cumprimento de sentença de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração n. 0024407-80.2006.4.01.3400), que reconheceu o direito dos substituídos à implantação da GDPGTAS. DA ILEGITIMIDADE Não assiste razão à União quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente. Com efeito, tratando-se…

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