Processo 1041385-06.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1041385-06.2024.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041385-06.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LOJA RCA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAMS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - AM18005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAMS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - AM18005-A DESTINATÁRIO(S): LOJA RCA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA JORDAMS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: AM18005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459076027) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041385-06.2024.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Apelação da Fazenda Nacional Não incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas atividades comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM A ZFM resulta de uma política pública de desenvolvimento regional, atualmente regulamentada pelo Decreto-Lei 288/1967, o qual prevê condições econômicas favoráveis para o crescimento econômico daquela região. Por meio do disposto no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, a ZFM foi concebida com a natureza de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 conferiu aos atos negociais realizados no âmbito da ZFM tratamento tributário similar ao aplicado nas operações de exportação de mercadorias para o estrangeiro: ‘’Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)’’ O estabelecido no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em sintonia com constante do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, possui natureza jurídica de imunidade tributária, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar as receitas decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas. Em razão da equiparação das vendas e dos serviços realizados na Zona Franca de Manaus às operações de exportação para o estrangeiro deve ser reconhecida a não incidência de PIS e COFINS nessas operações, conforme o previsto no artigo 6º da Lei 10.833/2003 e no artigo 5º da Lei 10637/2003. Confira-se: ‘’Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior;’’ ‘’Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior;’’ Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido da não incidência de PIS e COFINS em faturamento resultante de transações realizadas na ZFM, conforme…

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