Processo 1041388-68.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041388-68.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CHRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 24.673.696/0001-85 (APELANTE), LETICIA BRITO ANDREATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEA LOPES TESORO XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 34.057.181/0001-04 (APELADO), RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO NÃO ACEITA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por CHRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de LEA LOPES TESORO XXX.XXX.XXX-XX, acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por suposta ausência de título executivo extrajudicial hábil, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução foi aparelhada com Nota Fiscal Eletrônica nº 1.667, no valor de R$ 2.894,51, referente à venda de mercadorias de vestuário infantil entregues em novembro de 2022, com previsão de pagamento em quatro duplicatas mensais, pelo valor atualizado de R$ 5.884,80, sendo que a sentença foi proferida sem que a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se o conjunto documental composto por nota fiscal eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas com assinatura de recebimento e instrumentos de protesto por indicação de duplicatas mercantis preenche os requisitos cumulativos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 para aparelhar a execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação do exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença, independentemente de a matéria ser cognoscível de ofício pelo magistrado. Reconhecida a nulidade formal, a anulação da sentença com retorno…
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