Processo 1041412-45.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1041412-45.2024.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1041412-45.2024.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: NATA GABRIEL MASTRI TEIXEIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Paulo Marcio Soares de Carvalho, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1041412-45.2024.8.11.0041, impetrado por NATA GABRIEL MASTRI TEIXEIRA GOMES, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 329585856): “Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NATÃ GABRIEL MASTRI TEIXEIRA GOMES em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, ambos qualificados. Em suma, alega o impetrante que teve a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada de forma arbitrária pelo DETRAN-MT em decorrência de infrações de trânsito registradas sob os Autos de Infração nº DT002I2010 e F433076773. Salienta que, protocolou recurso administrativo, o qual deveria ter efeito suspensivo, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, sua CNH foi cassada sem que o recurso fosse devidamente apreciado, configurando abuso de poder e violação ao devido processo legal. Assim, requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a cassação de sua CNH, para que possa continuar exercendo suas atividades laborais, as quais dependem do uso regular de sua habilitação. A liminar foi deferida. O órgão coator prestou informações no id 170327930. Parecer ministerial no id 181998451. É o que merece relato. Fundamento e DECIDO: De proemio, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além disso, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Assim, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ. Com efeito, é cediço que a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser imposta em determinadas situações, conforme exposto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma…

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