Processo 1041414-15.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1041414-15.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1041414-15.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: ALEXANDRE CAPILE DE MIRANDA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, EMPRESA BRASIL OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: APARECIDA SILVIA ROSSINI Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ALEXANDRE CAPILE DE MIRANDA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, o levantamento da averbação da indisponibilidade realizada sobre os imóveis dos Lotes 15 e 16, quadra 72, sob matrículas n. 30.600 do Livro 02, Folha 01, do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, para o cancelamento da indisponibilidade. Em síntese, sustenta a parte embargante que, em 13.01.2020 e 21.01.2021, celebrou Compromisso de Compra e Venda dos imóveis Lotes 15 e 16, Quadra 72 e, ao tentar escriturar as propriedades no Cartório competente, foi surpreendido com averbações nas matrículas, nos termos do Processo n. 1016666-84.2022.8.11.0041, por determinação judicial em 19.07.2023. A inicial veio instruída com os documentos ids. 169023377 a 169025320. A parte autora realizou o recolhimento das custas (Id. 175978413). A ação foi redistribuída para esta especializada (Id. 176959177). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id. 180478401). Citado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO manifestou pela inadequação da via eleita ou, de forma subsidiária, pela improcedência dos pedidos com a preservação da medida de indisponibilidade (Id. 217315370). Citada, a EMPRESA BRASIL OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deixou de manifestar. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTOS Por meio dos presentes embargos de terceiros, a parte embargante almeja o levantamento da averbação da indisponibilidade realizada sobre os imóveis de matrícula n. 35.600, do Livro n. 02, fls. 01, no 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá (MT), assim como o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis. Aduz que, em 13.01.2020 e 21.01.2021, celebrou contrato de compra e venda referente aos imóveis situados no loteamento Residencial Nova Esperança, no município de Cuiabá (MT), razão pela qual sustenta que a averbação realizada na matrícula dos referidos bens, em 19.07.2023, por força de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1016666-84.2022.8.11.0041, não deve ser mantida. Pois bem. O art. 674 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de terceiro a "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (...)". O disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, com o objetivo de afastar a restrição invasiva imposta sobre o imóvel dos embargantes, estabelece: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Aliás, a aquisição de boa-fé afasta a necessidade do registro do contrato de compra e venda em cartório, conforme dispõe a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue abaixo:…

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