Processo 1041417-67.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041417-67.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANA LUCIA DE MORAES SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1041417-67.2024.8.11.0041 APELANTE: ANA LUCIA DE MORAES SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando se deve prevalecer a data do saque, quando da aposentadoria do autor, ou a data posterior de suposta ciência plena dos desfalques, após o fornecimento de extratos microfilmados. III. Razões de decidir Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ e art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular tem ciência dos desfalques, o que, em regra, ocorre quando do saque dos valores, ocasião em que toma conhecimento do montante disponibilizado. A alegação de ciência tardia, decorrente da obtenção de extratos microfilmados, não afasta a presunção de conhecimento do prejuízo no momento do saque, especialmente quando inexistente comprovação inequívoca de impedimento ao acesso às informações. O decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação configura a prescrição da pretensão indenizatória. A jurisprudência do tribunal local alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo o saque como marco inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses análogas. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. O termo inicial da prescrição coincide com a ciência do dano, presumida no momento do saque dos valores pelo titular. 3. A ausência de comprovação de impedimento ao acesso às informações não afasta a…
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