Processo 1041423-94.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1041423-94.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1041423-94.2024.8.11.0002; REQUERENTE: RONIVON GOMES DE ALVARENGA REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. VISTOS. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A e seguintes, conferindo proteção especial ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos dos débitos em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como pugna que os requeridos se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Os réus apresentaram contestação, que foram impugnadas pela parte autora. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões. Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO . EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS FIRMADOS EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INTER PARS. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL . 1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, desnecessária análise das preliminares, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º da lei 13.300/2016 a decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia subjetiva limitada as partes, podendo ser conferida eficácia erga omnes quando isso for inerente ou…

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