Processo 1041427-74.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041427-74.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041427-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMILLY HELLEN MOREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : KAMILLA MARIANA DE MELO SANTOS (OAB MG172467) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MG131366) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Ine xigibilidade de Débito c/c Pedido de Danos Materiais proposta por EMILLY HELLEN MOREIRA DOS REIS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA , alegando que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em relação ao Contrato nº 43873912, com vencimento em 21/05/2021, no valor de R$ 1.781,18 (mil e setecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). Aduziu não ter recebido qualquer notificação premonitória ou concessão de prazo mínimo para eventual regularização da inscrição, entendendo que ela ocorreu de forma indevida, causando prejuízos à parte consumidora. Discorreu sobre necessidade de aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, ofensa ao dever de informação, negativa de acesso a informações sobre a inscrição, necessidade de apresentação do contrato entabulado entre as partes, ofensa ao art. 52 do CDC, necessidade de notificação do devedor, ofensa ao art. 290 do CC, requisito essencial para eficácia da cessão e dever de indenizar moralmente a parte autora pautado na responsabilidade civil. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito e sua inexigibilidade; 2) condenar a parte ré para que proceda à baixa e exclusão do apontamento feito em desfavor do nome da parte autora nos registros dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e 4) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal. Deu à causa o valor de R$ 31.781,18 (trinta e um mil e setecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). O despacho de Evento 8.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e frisou que cada parte deveria assumir encargo processual de suas alegações. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou a contestação de Evento 18.1, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor dado à causa. Sustentou que a dívida cobrada tem origem no contrato nº 4274000109060320424, entabulado com o Banco Santander, que recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é nº 43873912, decorrente do produto “Renegociação” de faturas de cartão de crédito, no importe de R$ 2.757,86 (dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Dissertou sobre cessão de crédito, notificação da cessão de crédito, obrigação de manter dados cadastrais atualizados, documentos em posse do cedente, possibilidade de inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, parte autora devidamente notificada da inscrição, culpa exclusiva da parte…

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