Processo 1041438-06.2025.8.13.0024

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1041438-06.2025.8.13.0024
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1041438-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CELO4 TECNOLOGIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB MG148552) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB MG102564) RÉU : ABO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB MG124222) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO OTTONI SILVA (OAB MG150555) DECISÃO Vistos, etc .   1. CELO4 TECNOLOGIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM CONSEQUENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de ABO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (nome fantasia AOF Business), partes qualificadas nos autos. 2. Sustentou a Autora ter firmado com a Ré, em 07/12/2021, Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) destinado ao desenvolvimento da criptomoeda " CO2 Redress Token ". Alegou que, embora figure como sócia ostensiva, o contrato atribuiu à ré obrigações específicas e ativas de gestão de interesses, notadamente a prospecção de negócios, análise jurídica de projetos e aporte de know-how empresarial, conforme Cláusula 8.4 do instrumento. 3. Afirmou que o insucesso do empreendimento e o posterior distrato decorreram do inadimplemento culposo da Ré, que não teria comprovado a execução das atividades de sua responsabilidade. Requereu a condenação da Ré a prestar contas de sua gestão técnica e a exibição de extenso rol de documentos comprobatórios, além do sobrestamento do processo conexo nº 5148689-83.2023.8.13.0024. 4. Citada, a Ré apresentou contestação ao evento 16.1 , arguindo preliminarmente: a) a irregularidade de representação processual da autora por descumprimento do contrato social; b) impugnação ao valor da causa em razão de erro material entre o numeral e o extenso; c) falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o argumento de que, na SCP, o dever de prestar contas é exclusivo do sócio ostensivo; d) inépcia da inicial por caracterização de fishing expedition . No mérito, sustentou que as obrigações assumidas eram de meio e não de resultado, alegou a exceção do contrato não cumprido e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. A Autora apresentou impugnação à contestação no evento 22.1 , refutando as preliminares, apontando confissões da Ré quanto à assunção de deveres técnicos e reiterando os pedidos inaugurais. 6. Intimadas as partes para especificação de provas, a Autora requereu o depoimento pessoal dos representantes da Ré e a exibição de documentos (evento 29.1 ). A Ré apresentou petição de chamamento do feito à ordem (evento 31.1 ), suscitando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais sócias participantes (Blockskip e Produtora Exclusive) e informou não possuir outras provas a produzir nesta fase. 7. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 8. Cumpre, nesta fase, proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, apreciando as questões pendentes e delimitando a controvérsia para a instrução da primeira fase do procedimento de exigir contas. Da alegada irregularidade de representação processual 9. A Ré sustenta que a Autora carece de representação válida, uma vez que a procuração foi assinada isoladamente pelo sócio Murillo Alves Ferreira, em descumprimento às Cláusulas 9.2 e 9.3 do Contrato Social da CELO4, que exigem a assinatura conjunta de dois administradores para atos que gerem…

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