Processo 1041445-69.2023.8.11.0041
TJMT • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Trata-se de pedido de restituição formulado pela Caixa Econômica Federal em face de AFG Brasil S/A, distribuído por dependência à recuperação judicial nº 1048110-09.2020.8.11.0041, objetivando a devolução do valor principal adiantado no Contrato de Adiantamento de Câmbio (ACC) nº 221345535, no montante de R$ 9.999.999,99 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por se tratar de crédito extraconcursal. A decisão de Id. nº 226438097, determinou a intimação da parte credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações suscitadas pela Massa Falida e pelo Ministério Público, juntando aos autos documentos aptos a comprovar a efetiva disponibilização do recurso financeiro em conta vinculada à empresa falida, o inadimplemento da obrigação contratual, a constituição em mora da devedora e que a operação de exportação vinculada ao contrato não foi realizada. No Id. nº 228730689, a parte autora apresentou diversos documentos para subsidiar sua impugnação à constatação. No Id. nº 233070348, o Ministério Público pugnou pela intimação do Administrador Judicial para manifestação nos autos. Após a referida manifestação, requereu nova vista dos autos para emissão de parecer. Pois bem. Considerando que compete ao Administrador Judicial manifestar-se nos casos previstos na Lei nº 11.101/2005, conforme estabelece o art. 22, inciso I, alínea “i”, e tendo em vista que o art. 87, § 1º, do mesmo diploma legal prevê sua participação no procedimento de restituição, mostra-se pertinente a providência requerida pelo Ministério Público, sobretudo porque os documentos recentemente juntados dizem respeito aos pressupostos fáticos necessários à definição da natureza e da exigibilidade do crédito reclamado. Diante do exposto, determino a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a documentação juntada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Id. nº 228730689, analisando, em especial, se os elementos apresentados comprovam a efetiva disponibilização dos recursos financeiros à falida, o inadimplemento da obrigação contratual, a constituição em mora da devedora e a não realização da operação de exportação vinculada ao Contrato de Adiantamento de Câmbio – ACC nº 221345535. Apresentada a manifestação, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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