Processo 1041459-31.2023.4.01.3900
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041459-31.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - (OAB: PA20622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457951525) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041459-31.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041459-31.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041459-31.2023.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 452970556 - págs. 1/7 - fls. 654/660 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa do crédito tributário relativo ao DEBCAD nº 19.509.350-0, referente às competências de abril e maio de 2019, com fundamento na exclusão das GFIP que o constituíram e na sua substituição por declarações transmitidas via DCTFWeb. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041459-31.2023.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não há que se falar em perda de objeto, pois a suspensão do crédito tributário referente ao DECAB n. 19.509.350-0 se deu pelo cumprimento da medida liminar deferida nestes autos. Em se tratando de provimento judicial de natureza precária, não é suficiente para satisfazer a prestação jurisdicional que consubstancia o direito de ação (direito a uma resposta de mérito). Ademais, o pedido de mérito consiste em tornar sem efeito o crédito tributário, medida que vai além da mera suspensão que constituiu o objeto do pedido liminar. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Exige-se, para sua concessão, a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, com prova pré-constituída do…
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