Processo 1041471-25.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041471-25.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação extrajudicial] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FERNANDO DENIS MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROCAMPO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 12.940.537/0001-10 (AGRAVANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), AGROCAMPO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 12.940.537/0002-00 (AGRAVANTE), FAUZE WILLIAM FRANCA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KLEIBER MAIKE FRANCA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MM INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 51.405.221/0001-80 (AGRAVANTE), REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Consolidação substancial. Medida excepcional. Ausência de confusão patrimonial. Essencialidade de bem imóvel rural. Comprovação concreta. Limites da análise na fase de processamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, bem como reconheceu a essencialidade de bens, dentre eles imóvel rural utilizado em atividade agropecuária. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 para a consolidação substancial; (ii) saber se há crise econômico-financeira do produtor rural integrante do polo ativo; (iii) saber se há inviabilidade econômica apta a justificar a convolação em falência; e (iv) saber se restou comprovada a essencialidade de bem imóvel rural. III. Razões de decidir 3. A consolidação substancial exige, cumulativamente, interconexão e confusão patrimonial que inviabilize a identificação da titularidade de ativos e passivos, não bastando a existência de garantias cruzadas ou vínculos operacionais. 4. Laudo do Administrador Judicial atesta a inexistência de confusão patrimonial e a viabilidade de segregação dos ativos, o que afasta o requisito central do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, autorizando apenas a consolidação processual. 5. A aferição da crise econômico-financeira admite análise global da situação patrimonial, sendo insuficiente a consideração isolada de resultados contábeis positivos pontuais, especialmente diante de endividamento estrutural comprovado. 6. A análise da viabilidade econômica do empreendimento não compete ao juízo na fase inicial do processamento da recuperação judicial, sendo matéria reservada à assembleia geral de credores. 7. A convolação em falência, prevista no art. 73 da Lei nº 11.101/2005, pressupõe hipóteses taxativas não configuradas na fase processual em curso. 8. A essencialidade de bem imóvel rural restou demonstrada por laudo técnico, vistoria in loco, registros fotográficos e documentação contábil,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.