Processo 1041489-11.2023.8.11.0002

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1041489-11.2023.8.11.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosinei Kurz em face da decisão proferida por este Juízo (ID n. 222544519) Para a parte embargante, há vício na decisão que julgou extinta a reconvenção, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ID n. 222825925). Antes mesmo de ser intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (ID n. 223135253). É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos declaratórios. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). Nesta perspectiva, a obscuridade se verifica quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado, enquanto a contradição sucede quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais. Quanto a omissão passível de embargos de declaração, esta ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não for apreciado, já o erro material se caracteriza pelo equívoco ou inexatidão decorrente de erros de digitação ou troca de dados processuais. Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar o pronunciamento judicial. Em exame à decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a extinção da reconvenção. Com efeito, quando da prolação da decisão embargada, inexistia nos autos qualquer comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, circunstância que justificou a extinção do feito reconvencional, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Embora a parte embargante sustente que o pagamento teria sido realizado tempestivamente em 16/12/2025, verifica-se que o respectivo comprovante somente foi acostado aos autos em 14/02/2026 (ID n. 223375603), portanto após a prolação da sentença embargada, ocorrida em 09/02/2026, bem como após a oposição dos próprios embargos declaratórios, em 11/02/2026, e das contrarrazões apresentadas pela parte adversa em 12/02/2026. Nesse contexto, não há falar em omissão deste Juízo ou vício na decisão objurgada, uma vez que a ausência de apreciação do alegado pagamento decorreu exclusivamente da inércia da própria embargante em comprovar, tempestivamente, o recolhimento das custas processuais nos autos. Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da…

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