Processo 1041490-25.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1041490-25.2025.8.11.0002. AUTOR: MARIO ARTUR DE SIQUEIRA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por MARIO ARTUR DE SIQUEIRA E SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que em 2019 sofreu um acidente de trânsito, no trajeto de trabalho, resultando na fratura da clavícula esquerda. Informa que necessitou de atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento conservador, em uso da tipoia durante três meses, tendo alta ambulatorial. Nega histórico de traumatismo nos membros superiores em data anterior ou posterior ao acidente relatado. Nega patologia ou uso de medicamento. Atualmente relata dor no ombro esquerdo, ao esforço físico, com mobilidade reduzida, estando em uso eventual de medicamento para controle álgico. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de Auxílio-Acidente (Art. 86). Foi recebida a inicial, com determinação para realização de perícia medica. Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, que foi devidamente impugnada pela requerente. Por fim, o requerente realizou a perícia com a médico João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 236110658. O requerente, por intermédio de seu patrono, apresentou impugnação ao laudo pericial e pleiteou pela designação de nova perícia judicial/ou apresentação de esclarecimentos, ponderando-se à gravidade do quadro clínico. O requerido pleiteando pela improcedência do pedido inicial, considerando que o laudo acostado aos autos informou a inexistência de incapacidade laborativa do requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista. Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável. Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve…
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