Processo 1041512-83.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041512-83.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1041512-83.2025.8.11.0002. AUTOR: THAILA PAOLA COSTA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAILA PAOLA COSTA CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que ao tentar obter um crédito, tomou conhecimento de uma restrição de crédito em seu nome, no valor de R$438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), lançada pela ré. Que tentou resolver de forma administrativamente mas sem êxito. Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para baixa da restrição e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Junta instrumento procuratório à Id. n° 212218350 e documentos. À Id. nº. 212494084 concedi a justiça gratuita. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não chegaram a autocomposição do conflito, de acordo com o termo à Id. nº 216955097. Citada, a ré ofertou contestação à Id. n° 216875318, alegando em preliminar ausência de condição da ação e impugnação à justiça gratuita, já no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Da contestação manifestou-se a autora à Id. n° 217182916. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não…

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