Processo 1041521-79.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041521-79.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1041521-79.2024.8.11.0002; REQUERENTE: ALBERTO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. VISTOS. ALBERTO MARQUES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em breve resumo, que celebrou um contrato com a instituição bancária requerida e que estão sendo cobrados encargos ilegais e abusivos, razão pela qual pretende a revisão do contrato. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte autora impugnou a contestação e pugnou pela produção de prova pericial. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA Observa-se dos autos que a parte autora pugna pela realização de prova pericial contábil. De proêmio, é preciso rememorar que, ao serem intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes foram advertidas de que deveriam justificar a necessidade da produção da prova que requeressem. Inobstante tal advertência, o que se vê dos autos é que a parte autora requereu a prova pericial contábil, mas verifico que não há necessidade da produção de tal prova diante de todo o caderno processual. A perícia é completamente inútil e desnecessária, porquanto o que está em discussão nos autos é a correção (ou incorreção) dos termos do contrato, o que deverá ser objeto de deliberação do magistrado. Não é o perito quem determina quais são os parâmetros corretos ou incorretos que constam do contrato; é o julgador que o faz. Eventual trabalho pericial pode ser útil e necessário, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser o expert chamado para avaliar a pertinência dos cálculos apresentados pelas partes, em conformidade com o título executivo que irá ser constituído. É o título (sentença) que determinará as balizas do cálculo, não o contrário. Revela-se suficiente, portanto, a prova documental colacionada nos autos para formar o convencimento do Juízo, desnecessitando, portanto, de perito contábil, testemunhal ou prova oral, considerando que estas em nada contribuirão com o ponto dos autos a não ser pelos fatos já elucidados através da prova documental colacionada. Assim, os documentos colacionados nos autos são suficientes para suprir a necessidade da perícia contábil, até porque o pedido de mérito não envolve somente os juros contratados e o que vem sendo cobrado. A discussão acerca dos índices contratados não demanda a produção de prova pericial contábil, tratando-se, portanto, de matéria de direito que pode ser analisada tão somente pela prova documental, consistente no contrato assumido pelas partes. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO APONTAMENTO DE FATO QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTEMUNHA - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO…

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