Processo 1041522-15.2025.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1041522-15.2025.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041522-15.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRANDON ERICK CYPRIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DA SILVA PIMENTA AMORIM - MT25870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRANDON ERICK CYPRIANI MICHELLE DA SILVA PIMENTA AMORIM - (OAB: MT25870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462602071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041522-15.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041522-15.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRANDON ERICK CYPRIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DA SILVA PIMENTA AMORIM - MT25870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1041522-15.2025.4.01.3600 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso nos autos de mandado de segurança impetrado por BRANDON ERICK CYPRIANI em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT, visando à conclusão do procedimento administrativo n. 1611920069, referente a requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Na petição inicial, o impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo em 30/12/2024, tendo sido designadas avaliação médica e avaliação social. Sustentou que a perícia médica foi regularmente realizada, mas a avaliação social foi posteriormente cancelada, permanecendo o requerimento sem conclusão administrativa. Em razão da alegada mora do INSS, requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo. Foi deferida a tutela liminar e concedido o benefício da justiça gratuita. Posteriormente, a autoridade impetrada informou nos autos que o protocolo administrativo objeto da impetração havia sido analisado e concluído. Ao final, o Juízo de origem concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora analisasse e concluísse o procedimento administrativo n. 1611920069 no prazo de 15 (quinze) dias. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da isenção legal e da vedação expressamente prevista para a ação mandamental. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1041522-15.2025.4.01.3600 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A Lei nº 9784/95, em seus artigos 48 e 49, estabelece que a Administração tem o dever de emitir decisões em procedimentos administrativos em o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser…

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