Processo 1041523-15.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041523-15.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041523-15.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Lançamento] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [VINICIUS ANTONIO BARAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELO ROCHA E SILVA LOPES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE (APELANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ARTIGO 148 DO CTN. TEMA 1.113 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Várzea Grande em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que concedeu a segurança requerida pelo contribuinte Vinicius Antônio Barão, determinando a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal — DAM para pagamento do ITBI com base no valor efetivo da transação (R$ 111.515,00), em vez do valor arbitrado unilateralmente pelo Município (R$ 183.604,56), calculado a partir da última transação histórica do imóvel atualizada pelo IPCA, sem a instauração de procedimento administrativo específico destinado a afastar o valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a suspensão do feito até o julgamento final do RE n.° 1.412.419 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) aferir se a via mandamental é adequada à espécie, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (iii) examinar a legitimidade passiva do Secretário de Gestão Fazendária como autoridade coatora; (iv) verificar se a renúncia à via administrativa configura carência de ação; e (v) definir se o Município de Várzea Grande observou os requisitos legais para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e fixar base de cálculo do ITBI diversa da informada na proposta de aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo até o julgamento final do RE n.° 1.412.419 não merece acolhimento. O Tema 1.113 foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, com eficácia vinculante para os tribunais inferiores, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. A remessa de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia não tem o condão de suspender automaticamente os processos que versem sobre a matéria, sendo necessária, para tanto, decisão expressa do ministro relator naquele Tribunal. 4. A preliminar de…

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