Processo 1041533-02.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041533-02.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1041533-02.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1041533-02.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : CRISTIANE CATALAN DE FREITAS REIS VIANA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ODONTÓLOGA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especial o período laborado pela autora na atividade de odontóloga, em razão da exposição a agentes biológicos, determinando a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria correspondente. O INSS sustenta a nulidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ausência parcial de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralização dos riscos e a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurada contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência parcial de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP invalida o documento como prova da atividade especial; (ii) estabelecer se o fornecimento ou uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos na atividade odontológica; e (iii) determinar se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de odontóloga enquadra-se como atividade especial por exposição a agentes biológicos, nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão do contato direto com pacientes e da exposição a vírus e bactérias. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos decorre de análise qualitativa, sendo suficiente a probabilidade de exposição ocupacional inerente à prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme o Tema 211 da TNU. O PPP informa a inexistência de EPI eficaz e, ainda que houvesse indicação em sentido contrário, a eliminação completa do risco biológico mostra-se inviável por constituir elemento inerente à própria atividade odontológica. A existência de profissional responsável pelos registros ambientais consta do PPP, embora não haja indicação para todo o período abrangido pelo documento. A ausência parcial da identificação do responsável técnico não invalida o PPP, pois tal deficiência formal pode ser suprida por elementos técnicos equivalentes, aplicando-se a lógica adotada no Tema 208 da TNU quanto à validade de documentos técnicos extemporâneos e à presunção de manutenção ou melhoria das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo. O segurado contribuinte individual pode ter reconhecida atividade especial desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado na Súmula 62 da TNU. A autora cumpriu o ônus probatório ao apresentar documentação técnica apta a demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos, legitimando o reconhecimento da…

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