Processo 1041537-56.2024.8.26.0506

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1041537-56.2024.8.26.0506
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Processo 1041537-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE - - ITAMAR BIDOIA GOMES DA SILVA - - TIAGO DONIZETI VENTURA - - EDEVILSON FERREIRA PRATES - - MARCELO HENRIQUE DISPOSITO - - ALEXANDRE PAULINO - - PEDRO PETEROSSI UBIDA - - MAICON ANDRE ALVES e outros - Localiza Rent A Car S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) condenar Itamar Bidoia Gomes da Silva, qualificado nos autos, como incurso no: i) art. 35, caput, da Lei 11.343/06 c.c. artigo 62, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. ii) art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c.c. artigo 62, inciso I, e artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. As penas serão somadas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. b) condenar Edevilson Ferreira Prates, qualificado nos autos, como incurso: i) art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil, duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. ii) art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c.c. artigo 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao de 1036 (mil e trinta e seis) dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. As penas serão somadas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. c) condenar Wellington Tonine Machado, qualificado nos autos, como incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. d) condenar Wesley Luiz de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais; e) condenar Andrei Mizael Ramos Waldemar, qualificado nos autos, como incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. f) condenar Marcelo Henrique Disposito, qualificado nos autos, como incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de…

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