Processo 1041540-91.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041540-91.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041540-91.2026.8.13.0024/MG RÉU : SG CAR LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS CORREIA (OAB MG244024) SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RESUMO    FABIO JUNIOR DUTRA MAGALHAES ajuizou ação em face de SG CAR LTDA, ambos já qualificados, alegando que, em 25/11/2025, levou o veículo Chevrolet Ônix, placa BBI-7C24, à oficina da requerida para realização de revisão antes de uma viagem, ocasião em que teria sido informada de que o automóvel estava em boas condições e não necessitava de reparos. Relata que, ao chegar à Conceição do Mato Dentro, o motor superaqueceu, causando danos internos e exigindo retífica. Afirma que contratou a requerida para realizar o conserto, pagando o valor total de R$ 10.411,00, mas que o veículo continuou apresentando defeitos, mesmo após sucessivos retornos à oficina e nova intervenção realizada posteriormente. Sustenta que a requerida restituiu apenas R$ 6.800,00 e informou que não realizaria novos reparos, sem apresentar as peças substituídas ou as respectivas notas fiscais. Alega, ainda, que foram retirados do veículo, sem sua autorização, um catalisador e dois sensores de pneus.   Afirma que, por exercer a atividade de motorista de aplicativo, precisou alugar outro veículo, sofreu redução de renda e aumento de despesas, chegando a ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Relata, por fim, que vendeu o automóvel por valor inferior ao da tabela FIPE. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.611,00, correspondente à diferença entre o valor pago e a quantia restituída, bem como de R$ 19.000,00 a título de indenização por danos morais.   A parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia exige perícia técnica em mecânica automotiva para apuração da origem dos defeitos, do nexo causal e da influência de intervenções realizadas por outras oficinas.    No mérito, sustenta que os fatos ocorreram em período diverso do informado na inicial e que, desde o primeiro atendimento, teria alertado o autor acerca da necessidade de reparos, os quais não teriam sido integralmente autorizados por limitações financeiras. Afirma que executou apenas os serviços contratados, no valor de R$ 9.164,00, devidamente faturados, negando a cobrança adicional de R$ 1.247,00. Alega que, após o surgimento de novos problemas e intervenções realizadas por terceiros, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual restituiu ao autor R$ 6.800,00, retendo apenas R$ 2.368,00, correspondentes às peças novas incorporadas ao veículo. Defende que o ajuste foi integralmente cumprido e conferiu quitação às obrigações discutidas.   Sustenta, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.  Ao final, pede o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé.   Realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera. Ambas as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas orais.   Na impugnação, o autor afirmou que não lhe foi entregue as notas fiscais e reiterou todos os fatos e pedidos da exordial.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.…

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