Processo 1041543-12.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041543-12.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041543-12.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Partilha] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [POTYRA IRAE LOUREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVANA PACHECO LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO TANGANELI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDNA MARIA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA SILVA JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TULIO AGUIAR TABOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELLEN ALMEIDA FREITAS DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, indeferiu a inclusão do título nº B90430776-8 na partilha de bens, por não integrar os limites objetivos da coisa julgada formada no acórdão transitado em julgado proferido nos Autos nº 1000291-55.2020.8.11.0048. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar se a obrigação foi constituída durante o casamento, se integrou o patrimônio comum e se foi suportada exclusivamente por ele após a separação de fato, além de alegar contradição com o que foi decidido na ação de conhecimento e erro de premissa ao tratar o título como obrigação nova. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza jurídica da obrigação representada pelo título nº B90430776-8 e sua vinculação ao patrimônio comum do casal; (ii) saber se houve contradição entre o acórdão embargado e o julgamento proferido na ação de conhecimento, que determinou a partilha das parcelas pagas unilateralmente pelo embargante após a separação de fato; (iii) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa ao tratar o título como obrigação nova ou matéria não submetida à apreciação judicial; (iv) saber se o título preenchia os mesmos requisitos utilizados para justificar o ressarcimento das demais obrigações reconhecidas judicialmente, de modo a autorizar sua inclusão na liquidação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza estritamente integrativa, destinada ao suprimento de omissão, à resolução de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto este reconheceu expressamente que o julgamento da ação de conhecimento determinou a partilha das parcelas pagas unilateralmente pelo embargante, mas delimitou tal…

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