Processo 1041543-83.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1041543-83.2025.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1041543-83.2025.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES VISTOS. Trata-se de Remessa Necessária cumulada com Recurso de Apelação Cível interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1041543-83.2025.8.11.0041, concedeu a segurança pleiteada por ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Síntese dos fatos. A impetrante ajuizou mandado de segurança em face do Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) e outros, visando ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, sob a alegação de que a penalidade se fundamenta exclusivamente em infração de trânsito cometida durante o período em que ainda era permissionária. Narrou que, mesmo diante da existência dessa infração, o próprio DETRAN/MT emitiu a CNH definitiva em seu favor em 31/10/2024, com validade até 12/01/2033, conforme documento acostado aos autos (ID. 193439357). Relatou que a infração de natureza gravíssima — consistente em avançar sinal vermelho de semáforo (código 605-0-3) — ocorreu em 18/09/2024, segundo o Auto de Infração de Trânsito nº V430865285 (ID. 193439374), lavrado pelo órgão autuador do Município de Várzea Grande (código 291670/MT), no local identificado como Travessa Humaitá x Av. Senador Filinto Muller, sentido Sul/Norte, em Várzea Grande/MT, às 13h26min, com data de digitação em 24/09/2024 e data de postagem da autuação em 30/09/2024. Sustentou que somente tomou ciência da cassação em 2025, quando verificou no aplicativo da CNH Digital a informação de que sua carteira se encontrava bloqueada (ID. 193442200), e que a penalidade de cassação foi formalmente lançada no sistema RENACH apenas em 06/03/2025, mediante o impedimento denominado "PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH (ART 148)", com base no documento gerador AIT V430865285 e no documento nº 586/2025. Afirmou que não houve qualquer notificação prévia, tampouco ciência formal sobre eventual procedimento administrativo instaurado, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A inicial foi recebida (ID. 193613454), oportunidade em que foi concedida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato de cassação da CNH. A autoridade impetrada apresentou informações (ID. 195852017), reiterando a legalidade do ato administrativo. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir na causa, por entender ausente interesse público qualificado na demanda (ID. 202229189). A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que impôs a cassação da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, com fundamento na violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima e devido processo legal, consignando que a Administração não pode impor sanções com base em fatos pretéritos, já superados pelo…

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