Processo 1041570-98.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041570-98.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041570-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ORLEIDE MATOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BRAZ DE ARAUJO SALLES - BA74583 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por MARIA ORLEIDE MATOS SANTOS em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos. Citado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede a 60 salários-mínimos e que o INSS não comprovou que o proveito econômico pretendido pela parte autora difere do valor informado. Afasto a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação. Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial. Embora a petição inicial contenha exposição pouco clara acerca dos períodos laborais controvertidos, não se verifica hipótese de inépcia apta a obstar o exame do mérito. Isso porque, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito, observa-se que a parte autora, ainda que tenha mencionado diversos intervalos já reconhecidos na via administrativa e o tenha feito de maneira confusa, logrou indicar, na petição de ID 2235148429, ainda que sem a desejável precisão técnica, os períodos que pretende ver apreciados judicialmente. Assim, mediante a análise conjunta da narrativa inicial, da manifestação de ID 2235148429 e da documentação acostada, é possível delimitar os interregnos efetivamente controvertidos, circunstância que afasta o alegado vício processual. Ao exame do mérito. A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a…

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