Processo 1041582-21.2025.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1041582-21.2025.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041582-21.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - RR2934-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE RORAIMA -RR DESTINATÁRIO(S): THIAGO DE SOUZA DUARTE EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - (OAB: RR2934-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457096952) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041582-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-20.2025.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - RR2934-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE RORAIMA -RR RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1041582-21.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA DUARTE, objetivando "a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura, devido o flagrante constrangimento ilegal ante a ausência da aplicação da detração penal [na sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, na Ação Penal 1006514-20.2025.4.01.4200], visto que afeta diretamente o regime inicial de cumprimento de pena, bem como REQUER o reconhecimento da manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime semiaberto, impondo ao paciente regime mais gravoso e incompatível". No mérito, reitera-se o pleito de liminar e, alternativamente, pugna-se para que a ordem seja concedida de ofício, determinando-se: a) A aplicação da detração penal, com o abatimento dos 112 (cento e doze) dias já cumpridos em regime fechado, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; b) O reconhecimento do direito adquirido à progressão de regime, com a imediata progressão do paciente para o regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal; c) A expedição de nova guia de execução penal e comunicação imediata à Vara de Execuções Penais. Liminar parcialmente deferida para - ao mesmo tempo em que considerou incabível na estreita via do habeas corpus a realização direta, por este Tribunal, da pretendida detração, sob pena de supressão de instância - determinar a reapreciação, por parte do Juízo a quo, da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do entendimento do STJ acerca da compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto (ID. 446764089). Informações prestadas (ID. 447233117). O MPF (PRR1) opina pela denegação de ordem (ID. 447330525). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1041582-21.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A autoridade impetrada prestou as seguintes informações sobre o caso: (...) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério…

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