Processo 1041590-20.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041590-20.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041590-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE ORLANDO BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENNER RESENDE BORGES (OAB MG180190) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOSÉ ORGLANDO BENTO DA SILVA em face de  BANCO DIGIMAS S.A ., partes já qualificadas.  Aduz a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de financiamento veicular com a parte ré, que se encontra com encargos e taxas abusivas. Requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial do suposto valor incontroverso das parcelas, qual seja,  R$ 847,02 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos). Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art.300, do NCPC).  Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e ideia.  No caso dos autos, as supostas abusividades apontadas pela parte autora não são fato incontroverso, de modo que não é possível, nessa fase inicial do processo, falar em verossimilhança das alegações, ausente, portanto, a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória e abertura ao contraditório para que seja possível ponderar acerca de sua veracidade. O requerente fundamentou o pedido de tutela de urgência com base nas tarifas que permeiam o contrato. Logo, a presente decisão irá analisá-las. Em relação à tarifa de cadastro , diante do julgamento pelo STJ do REsp 1251331/RS sob o a sistemática do art. 543-C, do CPC, julgado em 28/8/2013, a questão restou pacificada nos seguintes termos: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa…

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