Processo 1041616-18.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1041616-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANTONIETA MANSUETO SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizado por ANTONIETA MANSUETO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. Da justiça gratuita Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Assim, para o caso dos autos, verifico que a parte autora trouxe elementos a demonstrar que preenche os pressupostos de hipossuficiência exigidos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Na espécie, verifica-se que, ao ser intimada para juntar seus extratos bancários referentes a contas por ela mantidas, a requerente, tempestivamente, os apresentou nos autos. Assim, passando à análise dos documentos efetivamente juntados, não se observa uma situação financeira que ensejaria incompatibilidade com o pleito de justiça gratuita. Na realidade, eles corroboram a situação narrada pela parte autora, visto que, em uma análise inicial, seus rendimentos, em média, nem ao menos ultrapassariam o patamar de 3 (três) salários-mínimos. Posto isso, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Do plano de pagamento Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54A, §1º define como superendividamento a impossibilidade manifesta de um consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Ao consumidor superendividado, é facultada a possibilidade de instaurar perante o Judiciário um processo de repactuação de dívidas. O referido procedimento, trata-se de ato prévio a instauração do processo por superendividamento propriamente dito , e consiste na realização de uma audiência conciliatória, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, excetuando-se contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Na referida audiência a ser marcada neste processo de repactuação de dívidas, o consumidor autodeclarado superendividado deverá apresentar proposta de plano de pagamento , com prazo máximo de pagamento de 5 anos, englobando todas as suas dívidas, preservados o mínimo existencial, sem deixar de observar os termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com cada um de seus credores. Lado outro, para a audiência de conciliação deverão ser todos os credores listados no polo passivo serem…
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