Processo 1041616-81.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041616-81.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041616-81.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Reintegração de Posse] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [EBER DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO CELSO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ROSANGELA PUHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ROBERTO ILITY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), AUDREY THOMAZ ILITY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VIVIEN THOMAZ ILITY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), OTHMAR THOMAZ ILITY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROGERIO THOMAZ ILITY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIADNE SELLA SIMOES registrado(a) civilmente como ARIADNE SELLA SIMOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência consistente na reintegração de posse de área rural objeto de contrato de arrendamento/parceria agrícola e na liberação de bens arrestados. Os embargantes alegam omissões e contradições relacionadas à natureza indivisa do imóvel, à legitimidade possessória, à teoria da aparência, ao alegado inadimplemento de negócio jurídico e à necessidade de aplicação do art. 942, § 3°, II, do CPC. 2. Os embargantes requerem, ainda, efeito suspensivo aos aclaratórios, sob o fundamento de fato superveniente decorrente da expedição de mandado de reintegração de posse, sustentando extrapolação dos limites do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às matérias relacionadas ao condomínio pro indiviso, à posse, ao adimplemento contratual, à teoria da aparência, ao perigo de dano e à aplicação do art. 942 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O fato apontado como superveniente constitui mero desdobramento do cumprimento do acórdão. As alegações sobre os limites territoriais da reintegração não evidenciam probabilidade de provimento dos embargos nem demonstram risco apto a justificar a suspensão da decisão. 4. As questões relativas ao condomínio pro indiviso, à atuação de condômino, à posse derivada, à aquisição de direitos possessórios e ao arrendamento rural foram expressamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição. 5. O acórdão também enfrentou a alegação de ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico anterior, reconhecendo, em cognição sumária, a…

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