Processo 1041617-28.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041617-28.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041617-28.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARIA JOSE PICOLOMINI ORTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIA FERNANDA MANOEL SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAIANE TONHA GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JATABAIRU FRANCISCO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. F. O. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (APELADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA JOSE PICOLOMINI ORTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JATABAIRU FRANCISCO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAIANE TONHA GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA FERNANDA MANOEL SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. F. O. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JATABAIRU FRANCISCO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAIANE TONHA GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA FERNANDA MANOEL SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (APELANTE), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE L. F. O. S. E MARIA JOSE PICOLOMINI ORTEGA. E M E N T A REPARAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INVASÃO DE PISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. ISONOMIA. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de empresa por acidente automobilístico causado por preposta, resultando na morte da genitora do primeiro autor (menor) e filha da segunda autora. O juízo de origem declarou a prescrição quanto à genitora da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 80.000,00) e pensionamento mensal em favor do filho órfão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição trienal para a autora maior de idade; (ii) a configuração da responsabilidade civil da empresa face à dinâmica do acidente atestada por laudo pericial; (iii) a necessidade de majoração do dano moral sob o prisma da isonomia com o valor fixado ao irmão do autor; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da Súmula 326 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão reparatória de Maria José Picolomini Ortega encontra-se fulminada pela prescrição trienal, uma vez que o evento danoso ocorreu em 2018 e a demanda foi proposta apenas em 2023, operando-se o prazo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não flui apenas em relação ao menor impúbere. 4. O laudo da POLITEC é categórico ao indicar o excesso de velocidade (124 km/h) e a invasão da pista contrária pela preposta…

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