Processo 1041619-10.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1041619-10.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041619-10.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): PERICLES CORREA RIBEIRO RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO Trata-se de Recurso Especial interposto por PERICLES CORREA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369885367. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 422 do Código Civil, arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n. 911/69, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 386133351. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que “onde concluiu ter havido aviso ao destinatário, sem o qual não há como falar em inércia”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: [...] A tese central do embargante gravita em torno da suposta inadequação da subsunção do caso concreto ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que a rubrica “não procurado” representaria uma ausência de tentativa de entrega, o que frustraria o pressuposto de validade da notificação. Contudo, tal argumento não revela omissão ou contradição, mas sim o inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida por este Colegiado. Sob a ótica da interpretação teleológica do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora visa assegurar que o credor tenha diligenciado no sentido de cientificar o devedor, utilizando-se do endereço por este fornecido no ato da contratação. Quando o acórdão embargado aplica o Tema 1.132 do STJ, ele o faz considerando que a obrigação do credor fiduciário se exaure com o envio da missiva ao endereço indicado no instrumento contratual. A anotação “não procurado” atesta que a correspondência chegou à unidade postal responsável pela área e ali permaneceu à disposição do destinatário, cuja inércia em retirá-la não pode ser imputada ao credor. A jurisprudência contemporânea, inclusive em julgados posteriores à fixação do tema repetitivo, tem consolidado o entendimento de que a eficácia da constituição em mora não pode ficar refém da diligência pessoal do devedor em buscar suas correspondências. Considerando que o devedor tem o dever de cooperação e boa-fé objetiva, insculpidos no artigo 422 do Código Civil, a manutenção de um endereço onde o serviço postal opera sob regime de retirada exige do contratante uma postura ativa. Portanto, ao validar a notificação, o acórdão não incorreu em contradição lógica, mas sim…

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