Processo 1041623-18.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041623-18.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041623-18.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JOAO DE PAULA BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TAYS FERREIRA RANDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA CARLA GUARIM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELANTE), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, reconhecer a inexistência do débito de R$ 574,59, determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva e condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a fornecedora possui legitimidade passiva para responder por operação financeira realizada em ambiente digital vinculado a seus serviços; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo eletrônico e disponibilização do numerário ao consumidor; e (iii) saber se a cobrança e a negativação decorrentes de débito não comprovado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva decorre da narrativa inicial. A operação financeira, a cobrança e a negativação foram atribuídas a serviços inseridos na cadeia de fornecimento da apelante. O consumidor apresentou elementos mínimos sobre a operação impugnada, a cobrança do débito, a inscrição restritiva e a comunicação imediata da fraude à fornecedora. Cabia à ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A cédula de crédito e os registros internos não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor. A apelante não apresentou logs completos, IP, geolocalização, método de autenticação, confirmação por token, senha, biometria ou comprovante seguro de crédito do numerário. Fraudes em operações digitais integram o risco da atividade da instituição que atua com pagamentos e crédito eletrônico. Não houve prova de culpa exclusiva do consumidor, culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo. A manutenção de cobrança de empréstimo não reconhecido e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da própria negativação indevida. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza do ilícito, a restrição indevida ao crédito e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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