Processo 1041636-10.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041636-10.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1041636-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ezia Garcia de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por EZIA GARCIA DE SOUZA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP). A parte autora narra em sua petição inicial que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, a partir de dezembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica de contribuição associativa, inicialmente no valor de R$ 30,30 e posteriormente majorados para R$ 35,30. Afirma categoricamente que jamais aderiu aos quadros da associação ré ou autorizou tais averbações. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o importe material de R$ 1.413,80 até a propositura da demanda, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos e obstar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (FLS. 32/33). Citada, a ré apresentou contestação pleiteando, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a autora assinou um termo de filiação e autorizou os descontos de forma livre e consciente. Negou a existência de má-fé, rechaçou o pedido de devolução em dobro e impugnou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 39/53). Em sede de réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, reiterou os termos da inicial e suscitou a falsidade da assinatura aposta no termo de filiação apresentado com a defesa, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 108/119). Realizou-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC/2015, a qual restou infrutífera (fl. 122). Em fase de saneamento, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça à ré por absoluta falta de comprovação de sua hipossuficiência, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma decisão, assinalou-se à ré o prazo de 5 dias para esclarecer se teria interesse na produção da prova pericial grafotécnica, devendo arcar com os respectivos honorários (fls. 126/128). A ré, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. Em seguida, os patronos da ré apresentaram renúncia ao mandato, sem que a associação constituísse novos advogados, passando o processo a correr à sua revelia. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos carreados aos autos e pela preclusão probatória operada em desfavor da requerida, tornando desnecessária a dilação instrutória. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei 8.078/90,…

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