Processo 1041638-79.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1041638-79.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1041638-79.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: PEDRO GUILHERME BORGES BENTO IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DETRAN/MT E GERENTE DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES AO CONDUTOR DO DETRAN/MT Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por PEDRO GUILHERME BORGES BENTO contra ato acoimado de coator praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DETRAN/MT e pelo GERENTE DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES AO CONDUTOR DO DETRAN/MT, consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, imposta no Processo Administrativo nº 04538/2025/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado em razão do Auto de Infração nº DT00SM106S, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Narra que foi autuado em 02/05/2025, por suposta recusa à realização do teste do etilômetro, asseverando que o próprio auto de infração registre que não apresentava sinais de embriaguez. Sustenta que, instaurado o processo administrativo, as notificações postais foram encaminhadas para endereço desatualizado, sem comprovação de entrega válida, culminando em notificações por edital. Afirma que apresentou defesa administrativa em 26/11/2025, a qual foi indeferida em 10/02/2026. Alega, ainda, que o parecer técnico que fundamentou a penalidade atribuiu a infração a terceiro estranho ao processo (Giuseppe Marques Feltrin), comprometendo a motivação do ato administrativo. Aponta que após a publicação do Edital de Notificação nº 00009/2026, foi aplicada a penalidade de suspensão pelo prazo de 12 meses. Sustenta a ilegalidade do ato, em razão da ausência de notificação válida, do uso indevido de edital, da violação ao contraditório e à ampla defesa, da ausência de motivação individualizada, do erro na identificação do condutor no parecer técnico e da deficiência da instrução do processo administrativo. Alega a presença do fumus boni iuris, diante das razões expostas, e do periculum in mora, em razão do risco de bloqueio da CNH, exigência de entrega do documento, impedimento de dirigir por 12 meses e prejuízos decorrentes da restrição ao exercício de atividade remunerada. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 04538/2025/GMAPC/DETRAN/MT e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, impedindo a inserção ou manutenção de bloqueios ou restrições em sua CNH e, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator e do processo administrativo sancionador. Instruiu o mandamus com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora”. Com a inicial o Impetrante anexou no Id 239499581 a Consulta Auto de Infração de Trânsito DT00SM106S, referente à infração “REC. SUB. TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INF ALC/SU”, na Av. Manoel José de Arruda, 3917B – Terceiro, Cuiabá/MT, sendo identificado o Impetrante como condutor do veículo de placa QCY0J41, de propriedade de Jucilene Pereira Borges e constando…

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